Prisão Coercitiva na voz da lei.
21 de Dezembro de 2018 às 09:48
Prisão Coercitiva na voz da lei.
Nessa época em que muito ouvimos falar em prisões e corrupções, Oliveira Jr traz à baila um tema que está em moda, ou seja, prisão coercitiva.

Nessa época em que muito ouvimos falar em prisões e corrupções, trago à baila um tema que está em moda, ou seja, prisão coercitiva. Na verdade, esse é o chamado "método impositivo" aplicado pelas autoridades policiais, a fim de garantir que as pessoas intimadas para prestar depoimentos, cumpram essa ação.

Tal medida prevista no Código de Processo Penal Brasileiro, artigo 218, na visão de alguns juristas é uma espécie de "prisão cautelar" de pequena duração. Aquele que está sob condução coercitiva é obrigado a acompanhar os policiais com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre determinado fato, objetivando produção de provas a respeito de uma investigação.

Deixando claro que a condução coercitiva só é legítima quando a mesma é precedida de "intimação prévia". Isso não acontecendo, configura-se uma violação do direito de liberdade, ou do indiciado, ou da testemunha inquirida. "Saliente-se que a legislação prevê o direito de ausência ao interrogatório, especialmente em fase de investigação". Por sinal, recentemente, Gilmar Mendes, Ministro do STF salientou que o investigado não é obrigado a comparecer quando não preencher os requisitos adequados, o que estaria incompatível com o Princípio Constitucional, isto é, a liberdade de ir e vir garantida na Carta Magna, assunto que sempre está sob a ótica da poderosa Ordem dos Advogados do Brasil.

Portanto, devemos sempre estar atentos aos chamados Direitos Fundamentais, Direitos adquiridos, os quais estão sob a égide da Lei máxima do país. Conclui-se daí, que o perigo de lesão grave a direitos individuais justifica a suspensão imediata, por liminar, das coercitivas.

 

Direto da serra gaúcha, Oliveira Junior.